VENDER-VENCER
Publicação de textos que inspiraram o meu livro VENDER VENCER Crônicas e Anotações, onde de uma forma simples e objetiva procurei sintetizar a essência do trabalho de vendas, evidenciando as muitas ferramentas das quais qualquer pessoa interessada no assunto, possa se utilizar para alcançar suas metas e cumprir seu objetivo!
terça-feira, 17 de maio de 2016
quinta-feira, 9 de abril de 2015
terça-feira, 6 de maio de 2014
sábado, 19 de maio de 2012
COMISSÃO - PAGAMENTO PELO COMPRADOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
30ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9177575-37.2003.8.26.0000 - Itanhaém - Fórum de
Itanhaém
Registro: 2011.0000143636
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9177575-
37.2003.8.26.0000, da Comarca de Itanhaém, em que é apelante ÁLVARO
GIANISELA FILHO sendo apelado ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA.
ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCOS
RAMOS (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
Orlando Pistoresi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
30ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9177575-37.2003.8.26.0000 - Itanhaém - Fórum de
Itanhaém
2
Voto nº 19.050
Apelante: Álvaro Gianisela Filho
Apelado: Antonio Luiz Ferreira da Silva
Juiz de Direito: Luis Fernando Cardinale Opdebeeck
Mediação - Monitória - Comissão de corretagem -
Intermediação comprovada - Pagamento - Estipulada a
responsabilidade do comprador - Reconhecimento.
"A responsabilidade pelo pagamento da comissão de
intermediação, salvo estipulação em contrário, é dos
vendedores e não da compradora do imóvel, a evitar
enriquecimento ilícito."
Recurso improvido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a
respeitável sentença de fls. 49/52, de relatório adotado e que julgou
improcedentes os embargos opostos por Álvaro Gianisela Filho à ação
monitória que lhe move Antonio Luiz Ferreira da Silva, declarando
constituído o título executivo judicial no valor de seis mil reais e, diante da
sucumbência, ficou condenado o embargante ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, com
fulcro no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Sustenta o apelante que em virtude da não
manutenção do preço do imóvel em R$ 120.000,00, como anteriormente
havia sido ajustado a comissão de corretagem seria por conta do vendedor,
que locupletou-se de valor acima do ajustado. Aduz que pagou o valor de
R$140.000,00 pelo imóvel e não poderia arcar com o pagamento de mais
R$6.000,00 de comissão de corretagem, de modo que sendo a dívida
inexigível o título não poderá ser constituído, tudo a justificar o provimento
do recurso para reforma da sentença (fls. 55/59).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
30ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9177575-37.2003.8.26.0000 - Itanhaém - Fórum de
Itanhaém
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Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls.
61/62), sendo o feito objeto de redistribuição em cumprimento à Resolução
nº 542/2011 deste Tribunal de Justiça (Meta 2).
É o relatório.
O recurso descomporta provimento.
É incontroverso nos autos que o apelado, Antonio Luiz
Ferreira da Silva, intermediou a venda do imóvel adquirido pelo apelante.
Embora o apelante sustente a modificação do valor do
preço do imóvel e que impediria lhe fosse cobrada a comissão de
corretagem, a interpretação dada pelo apelante não condiz com a realidade.
Isso porque “a responsabilidade pelo pagamento da
comissão de intermediação, salvo estipulação em contrário, é dos
vendedores e não da compradora do imóvel, a evitar enriquecimento ilícito”
(Ap. c/ Rev. 665.276-00/0 - 4ª Câm. - 2.° TAC - Rel. Juiz Júlio Vidal - J.
4.5.2004)
E na hipótese restou estipulado que o pagamento da
comissão de corretagem seria de responsabilidade do comprador,
consoante documentado às fls. 04, inexistindo nos autos prova de que
referido documento tenha sido objeto de modificação ou anulação.
Aliás, a argumentação do apelante de que o imóvel foi
negociado por valor superior ao inicialmente ajustado não é suficiente a
afastar a declaração constante do documento de fls. 04 que foi firmado
apenas dois dias antes do contrato de financiamento (fls. 15/21), sendo
certo, pois, que já tinha ciência do preço a ser pago pelo imóvel quando
concordou com o pagamento da comissão de corretagem.
E como bem salientado pelo douto magistrado “não há
qualquer dúvida de que o adquirente recebeu as chaves do imóvel, visto que
não se estabeleceu controvérsia a esse respeito. Assim, pouco importa que
as partes não tenham fixado data para o pagamento da comissão de
corretagem, pois a única condição ajustada entre elas recebimento das
chaves por parte do adquirente já se verificou inequivocamente”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
30ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9177575-37.2003.8.26.0000 - Itanhaém - Fórum de
Itanhaém
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Assim, o reconhecimento da improcedência dos
embargos monitórios era medida de rigor.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Orlando Pistoresi
Relator.
quinta-feira, 17 de maio de 2012
IMÓVEIS ACP
ASSUNTO POLEMICO E IMPORTANTE.
ACÓRDÃO I miii mil iim |||ii ||In |iIn um um mi m
*03745254*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de *
Apelação n° 9212537-47.2007.8.26.0000, da Comarca de
São Bernardo do Campo, em que é apelante CASARI
IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA., sendo
apelado LUÍS CARLOS DA SILVA,
ACORDAM, em 27a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente), MORAIS
PUCCI E CLÁUDIO HAMILTON.
São Paulo,07 de fevereiro de 2012.
GILBERTO LEME
PRESIDENTE E RELATOR
™ ™ PODER JUDICIÁRIO
•M f • • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
27.aCÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação sem revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000
Comarca: São Bernardo do Campo
Apelante: Casari Imobiliária e Administração de Bens S
Ltda.
Apelado: Luis Carlos da Silva e sua mulher
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM.
CONTRATO CELEBRADO E POSTERIORMENTE
DESFEITO. RESULTADO ÚTIL OBTIDO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO.
RECONHECIMENTO.
1. É devida a comissão de corretagem
se celebrado o contrato, ainda que
venha a ser objeto de distrato formal
posterior.
2. A responsabilidade pelo pagamento
da comissão incumbe à parte que
contrata o corretor. No entanto, se o
negócio não se conclui por desistência
de uma das partes ou se, concluído, se
desfaz pelo arrependimento de uma
delas, ao desistente ou arrependido
cabe arcar com a paga da remuneração.
Recurso desprovido.
VOTO N.° 2.705
Trata-se de recurso de apelação
interposto à r. sentença que julgou improcedente ação de
cobrança de comissão de corretagem por entender cuidar-se
de contrato de fim.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
27." CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação com revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000
Recorre o vencido, sustentando que a
intermediação se concretizou, sendo-lhe devido, portanto,
o pagamento da respectiva comissão. Argumenta ainda que
houve retenção do sinal pelos vendedores, o que prova a
utilidade da negociação.
Recurso tempestivo, preparado e
respondido.
É o relatório.
Infere-se dos autos que as partes
celebraram contrato verbal de prestação de serviços para
a venda de bem imóvel, assumindo os vendedores a
obrigação de pagar a comissão de corretagem de 6% no ato
do recebimento da parcela subseqüente ao sinal, do valor
de R$ 32.000,00 (fl.16).
Ocorre que, com o desfazimento
formal do negócio por distrato, referida parcela não foi
paga, retendo os vendedores o sinal no valor de R$
3.000,00.
Pretende então o corretor o
percebimento da sua comissão. Incontestável o trabalho
desenvolvido pelo autor para aproximar as pessoas que
desejavam contratar, pondo-as em contato, que culminou
com proposta de compra de bem imóvel aceita pelos
vendedores, manifestada expressamente com a aposição das
assinaturas no documento de fls. 15/17, presumidas
verdadeiras porque não contestadas.
VOTO N.° 2.705
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•M TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
27.a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação com revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000
Autor e réu também não diverqem
quanto à celebração do negócio, tendo havido, inclusive,
inicio de pagamento através de recebimento de sinal do
valor de R$ 3.000,00.
Portanto, nasceu o direito do
corretor à remuneração pela conclusão do negócio.
Com efeito, "a remuneração é devida
ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não
se efetive em virtude de arrependimento das partes." (CC,
art. 725)
A corretagem configura contrato de
resultado e não, de meio, conforme deflui do transcrito
dispositivo legal.
O resultado previsto no contrato de
mediação é intuitivamente a conclusão de um outro
contrato. Conclusão que se não confunde com execução.
Concluído o contrato almejado, faz
jus o corretor à sua remuneração.
E ainda faz jus a ela
mesmo que o contrato não se tenha concluído pela
desistência das partes.
VOTO N. ° 2.705
PODER JUDICIÁRIO
mm mm TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
27." CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação com revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000
ORLANDO GOMES, antes do advento do
vigente Código Civil, já ensinava que "a comissão é
devida ainda se houver arrependimento de qualquer dos
interessados na conclusão do negócio e, até, se houver
recusa arbitrária após a coordenação de todos os
elementos necessários à perfeição do contrato."
(Contratos, n.° 312, pág. 429, Forense, 1983)
A comissão do corretor deve ser paga
por aquele que o contratou.
No entanto, se o contrato não se
celebrou por desistência de uma das partes, será o
desistente quem responderá pela paga, ainda que não tenha
sido o contratante da mediação. Se ambas as partes
desistiram, repartirão a comissão pela metade ou noutra
proporção conforme a sua atuação para o desfazimento do
negócio (cf. ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO,
Contrato de
Corretagem Imobiliária, págs. 102/103, Atlas, 2007).
No caso dos autos, o resultado útil
da atuação do corretor foi atingido com a assinatura do
compromisso de compra e venda e entrega de sinal. Somente
meses mais tarde é que se deu o distrato do compromisso,
nele imputado o arrependimento ao comprador (cláusula
III, pág. 18). A propósito, é bem de ver que o caso não
é de mera desistência do negócio, mas de arrependimento,
pois, enquanto naquela o contrato não chega a ser
concluído, fechado, neste a conclusão ocorreu - e com o
VOTO N.° 2.705
™ ™ PODER JUDICIÁRIO
mm ^ mm TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
27.a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação com revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000
pagamento de sinal, perdido pelo comprador -, embora
possa não estar executado.
Portanto, concluído o negócio, devida
é a comissão de corretagem, pois encerrado o trabalho do
corretor.
Nesse sentido:
"Mediação - Ação monitoria - Atingimento do resultado
útil pretendido, em razão da aceitação da proposta pela
compradora - comissão de corretagem devida - Recursos dos
réus parcialmente providos e recurso adesivo do autor
desprovido.
1. 0 "resultado" a que alude o art. 725 do Código Civil
deve ser entendido como a aproximação das partes e a
aceitação do negócio, ao que se denomina , "resultado
útil". Nesse sentido, sendo incontroverso que a
aproximação entre as partes resultou de trabalho do
autor, bem como que houve aceitação da proposta pela
vendedora, devida a comissão de corretagem.
2. Ainda que se entendesse não ter havido o resultado
útil do negócio, por inexistência de prova da transmissão
da propriedade, a parte final do art. 725 estabelece que
a remuneração ainda assim será devida se o negócio não se
efetivar por arrependimento das partes, contanto que,
como no caso, inexista justa causa ou condição suspensiva
a cujo implemento esteja sujeita a obrigação.
3. Condenação dos réus, porém, reduzida para R$ 5.400,00,
afastada a comissão pretendida sobre a transmissão dos
imóveis dados como parte de pagamento." (TJSP, Apelação
n.° 0076501-88.2006.8.26.0000, rei. Des. REINALDO CALDAS,
j. 11/5/2011, m.v.)
Ocorre que a autora demandou os
vendedores, que não tiveram culpa pelo desfazimento do
VOTO N.° 2.705
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
27." CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação com r e v i s ã o n . ° 9212537-47.2007.8.26.0000
negócio, em vez de demandar o comprador, que dele se
a r r e p e n d e u .
Pelo meu voto, nego provimento ao
r e c u r s o . /
VOTO N . ° 2.705
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quarta-feira, 16 de maio de 2012
AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PARTE LEGÍTIMA - LOCATÁRIO E FIADORES.
Número do processo:
2.0000.00.303550-3/000 (1)
Relator:
JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Relator do Acórdão:
Não informado
Data do Julgamento:
24/05/2000
Data da Publicação:
06/06/2000
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PARTE LEGÍTIMA - LOCATÁRIO E FIADORES.
O locatário é obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio, nos termos do art. 23, inciso XII da Lei 8.245/91.
V.v. Os locatários e seus fiadores são partes ilegítimas passivas, na ação de cobrança de despesas de condomínio, por constituírem obrigações propter rem, vinculando o proprietário da unidade autônoma.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 303.550-3, da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Apelante (s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCISCO GALASSI e Apelado (a) (os) (as): ALEX PEREIRA E OUTROS,
ACORDA, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO VENCIDO O RELATOR.
Presidiu o julgamento o Juiz FERREIRA ESTEVES (Relator vencido) e dele participaram os Juízes JARBAS LADEIRA (Revisor e Relator para o acórdão) e MARIA ELZA (2º Vogal).
Belo Horizonte, 24 de maio de 2000.
JUIZ FERREIRA ESTEVES
Relator vencido
JUIZ JARBAS LADEIRA
Revisor e Relator para o acórdão
V O T O S
O SR. JUIZ FERREIRA ESTEVES:
Condomínio do Edifício Francisco Galassi propôs contra Alex Pereira, na qualidade de locatário, e seus fiadores, Carlos Roberto Maia Santos e Edi Rosa Dias Maia Santos, ação de cobrança, pelo rito sumário, deduzindo, em síntese, na inicial, que são devedores do condomínio, no importe de R$1.165,93 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e treis centavos), referente a dez acertos do condomínio.
A M.M. Juíza de Direito de primeiro grau determinou a emenda da inicial, para que figurasse no pólo passivo tão-somete o proprietário do imóvel.
Em atenção ao referido despacho, o Condomínio autor peticionou aos autos, no sentido de que nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/91, o responsável pelo pagamento da taxa de condomínio é o locatário.
A M.M. Juíza houve por bem em julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Interpõe o autor o presente recurso, sustentando que de acordo com art. 23, I, da Lei n. 8.245/91, e disposição contratual, o inquilino e seus fiadores são partes legítimas passiva na ação de cobrança de condomínio.
Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo, com preparo regular.
A parte legítima a figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxa de condomínio é o proprietário, por constituir obrigação propter rem, vinculando o proprietário da unidade autônoma, conforme entendimento:
"Na ação de cobrança de encargos condominiais, fundamentais à própria sobrevivência do condomínio, prevalece, como garantia maior, a unidade autônoma, motivo pelo qual o proprietário, constante dos assentamentos registrários, deve sempre ser acionado no pólo passivo, sendo irrelevante o contrato de compromisso de compra e venda, mormente não registrado"(739/292
"A ação de que dispõe o condomínio para buscar o valor de cotas condominiais em atraso deve ser proposta, em princípio, contra quem figure no álbum imobiliário como proprietário, promissário comprador, cessionário ou como locatário da unidade autônoma em relação à qual existe débito em aberto"(RT 766/215).
Por estas razões, nego provimento ao recurso.
Custas, pelo apelante.
O SR. JUIZ JARBAS LADEIRA:
Com a devida vênia, entendo que o locatário é obrigado a pagar as despesas condominiais, nos termos da Lei 8.245, de 18/10/91, em seu artigo 23, inciso XII, que menciona, expressamente, a contribuição para as despesas ordinárias de condomínio definindo, no seu § 1º e alíneas, o que sejam as despesas ordinárias de condomínio.
Assim sendo, por entender inobservados os dispositivos citados da Lei Inquilinária e, renovando o pedido de vênia, estou dando provimento para cassar a sentença, que deu pela carência de ação, determinando o prosseguimento da mesma, até decisão final, como entender de direito o digno magistrado.
Custas pelos apelados.
A SRA. JUÍZA MARIA ELZA:
Estou acompanhando o em. Juiz Revisor.
terça-feira, 15 de maio de 2012
INFILTRAÇÃO-VAZAMENTO EM APARTAMENTO.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou, na última terça-feira (12), valor de indenização a ser pago por moradora que não solucionou problema de infiltração ocorrido em seu apartamento, que afetou imóvel vizinho.
De acordo com a petição inicial, R.N. ajuizou ação com pedido de indenização contra A.C.C. em razão de não terem entrado em acordo sobre vazamento originado no apartamento dela que provocou infiltração no imóvel de R.N. A ação, julgada procedente pelo juízo da 11ª Vara Cível Central, condenou-a ao pagamento de R$ 380 por dano material e de cinco salários mínimos por dano moral.
A sentença determinou, ainda, que ela executasse as obras necessárias para cessar o problema sob pena de multa diária de R$ 70.
Inconformada com a decisão, ela apelou. R.N. também recorreu, sob alegação de que o valor da indenização por dano moral determinado é irrisório.
O desembargador Antonio Vilenilson, relator da apelação, entendeu que, com as infiltrações, o autor sofreu limitação do uso de seu apartamento, caracterizando, assim, o dano moral.
Porém, segundo o magistrado, "o valor deve ser fixado em quantia razoável que não pode ser excessiva nem inexpressiva, mas de tal montante que compense adequadamente o lesado, sem proporcionar enriquecimento sem causa e cumprindo o desiderato desestimulador da prática abusiva. Assim, é justa a quantia de R$ 10 mil", sentenciou.
A decisão, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.
Autor: ASCOM-TJ/SP
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