AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PARTE LEGÍTIMA - LOCATÁRIO E FIADORES.
Número do processo:
2.0000.00.303550-3/000 (1)
Relator:
JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Relator do Acórdão:
Não informado
Data do Julgamento:
24/05/2000
Data da Publicação:
06/06/2000
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PARTE LEGÍTIMA - LOCATÁRIO E FIADORES.
O locatário é obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio, nos termos do art. 23, inciso XII da Lei 8.245/91.
V.v. Os locatários e seus fiadores são partes ilegítimas passivas, na ação de cobrança de despesas de condomínio, por constituírem obrigações propter rem, vinculando o proprietário da unidade autônoma.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 303.550-3, da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Apelante (s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCISCO GALASSI e Apelado (a) (os) (as): ALEX PEREIRA E OUTROS,
ACORDA, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO VENCIDO O RELATOR.
Presidiu o julgamento o Juiz FERREIRA ESTEVES (Relator vencido) e dele participaram os Juízes JARBAS LADEIRA (Revisor e Relator para o acórdão) e MARIA ELZA (2º Vogal).
Belo Horizonte, 24 de maio de 2000.
JUIZ FERREIRA ESTEVES
Relator vencido
JUIZ JARBAS LADEIRA
Revisor e Relator para o acórdão
V O T O S
O SR. JUIZ FERREIRA ESTEVES:
Condomínio do Edifício Francisco Galassi propôs contra Alex Pereira, na qualidade de locatário, e seus fiadores, Carlos Roberto Maia Santos e Edi Rosa Dias Maia Santos, ação de cobrança, pelo rito sumário, deduzindo, em síntese, na inicial, que são devedores do condomínio, no importe de R$1.165,93 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e treis centavos), referente a dez acertos do condomínio.
A M.M. Juíza de Direito de primeiro grau determinou a emenda da inicial, para que figurasse no pólo passivo tão-somete o proprietário do imóvel.
Em atenção ao referido despacho, o Condomínio autor peticionou aos autos, no sentido de que nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/91, o responsável pelo pagamento da taxa de condomínio é o locatário.
A M.M. Juíza houve por bem em julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Interpõe o autor o presente recurso, sustentando que de acordo com art. 23, I, da Lei n. 8.245/91, e disposição contratual, o inquilino e seus fiadores são partes legítimas passiva na ação de cobrança de condomínio.
Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo, com preparo regular.
A parte legítima a figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxa de condomínio é o proprietário, por constituir obrigação propter rem, vinculando o proprietário da unidade autônoma, conforme entendimento:
"Na ação de cobrança de encargos condominiais, fundamentais à própria sobrevivência do condomínio, prevalece, como garantia maior, a unidade autônoma, motivo pelo qual o proprietário, constante dos assentamentos registrários, deve sempre ser acionado no pólo passivo, sendo irrelevante o contrato de compromisso de compra e venda, mormente não registrado"(739/292
"A ação de que dispõe o condomínio para buscar o valor de cotas condominiais em atraso deve ser proposta, em princípio, contra quem figure no álbum imobiliário como proprietário, promissário comprador, cessionário ou como locatário da unidade autônoma em relação à qual existe débito em aberto"(RT 766/215).
Por estas razões, nego provimento ao recurso.
Custas, pelo apelante.
O SR. JUIZ JARBAS LADEIRA:
Com a devida vênia, entendo que o locatário é obrigado a pagar as despesas condominiais, nos termos da Lei 8.245, de 18/10/91, em seu artigo 23, inciso XII, que menciona, expressamente, a contribuição para as despesas ordinárias de condomínio definindo, no seu § 1º e alíneas, o que sejam as despesas ordinárias de condomínio.
Assim sendo, por entender inobservados os dispositivos citados da Lei Inquilinária e, renovando o pedido de vênia, estou dando provimento para cassar a sentença, que deu pela carência de ação, determinando o prosseguimento da mesma, até decisão final, como entender de direito o digno magistrado.
Custas pelos apelados.
A SRA. JUÍZA MARIA ELZA:
Estou acompanhando o em. Juiz Revisor.


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