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quarta-feira, 16 de maio de 2012

AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PARTE LEGÍTIMA - LOCATÁRIO E FIADORES. Número do processo: 2.0000.00.303550-3/000 (1) Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES Relator do Acórdão: Não informado Data do Julgamento: 24/05/2000 Data da Publicação: 06/06/2000 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PARTE LEGÍTIMA - LOCATÁRIO E FIADORES. O locatário é obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio, nos termos do art. 23, inciso XII da Lei 8.245/91. V.v. Os locatários e seus fiadores são partes ilegítimas passivas, na ação de cobrança de despesas de condomínio, por constituírem obrigações propter rem, vinculando o proprietário da unidade autônoma.

 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 303.550-3, da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Apelante (s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCISCO GALASSI e Apelado (a) (os) (as): ALEX PEREIRA E OUTROS, ACORDA, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO VENCIDO O RELATOR. Presidiu o julgamento o Juiz FERREIRA ESTEVES (Relator vencido) e dele participaram os Juízes JARBAS LADEIRA (Revisor e Relator para o acórdão) e MARIA ELZA (2º Vogal). Belo Horizonte, 24 de maio de 2000. JUIZ FERREIRA ESTEVES Relator vencido JUIZ JARBAS LADEIRA Revisor e Relator para o acórdão V O T O S O SR. JUIZ FERREIRA ESTEVES: Condomínio do Edifício Francisco Galassi propôs contra Alex Pereira, na qualidade de locatário, e seus fiadores, Carlos Roberto Maia Santos e Edi Rosa Dias Maia Santos, ação de cobrança, pelo rito sumário, deduzindo, em síntese, na inicial, que são devedores do condomínio, no importe de R$1.165,93 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e treis centavos), referente a dez acertos do condomínio. A M.M. Juíza de Direito de primeiro grau determinou a emenda da inicial, para que figurasse no pólo passivo tão-somete o proprietário do imóvel. 

 Em atenção ao referido despacho, o Condomínio autor peticionou aos autos, no sentido de que nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/91, o responsável pelo pagamento da taxa de condomínio é o locatário. A M.M. Juíza houve por bem em julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Interpõe o autor o presente recurso, sustentando que de acordo com art. 23, I, da Lei n. 8.245/91, e disposição contratual, o inquilino e seus fiadores são partes legítimas passiva na ação de cobrança de condomínio.

 Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo, com preparo regular. A parte legítima a figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxa de condomínio é o proprietário, por constituir obrigação propter rem, vinculando o proprietário da unidade autônoma, conforme entendimento: "Na ação de cobrança de encargos condominiais, fundamentais à própria sobrevivência do condomínio, prevalece, como garantia maior, a unidade autônoma, motivo pelo qual o proprietário, constante dos assentamentos registrários, deve sempre ser acionado no pólo passivo, sendo irrelevante o contrato de compromisso de compra e venda, mormente não registrado"(739/292

 "A ação de que dispõe o condomínio para buscar o valor de cotas condominiais em atraso deve ser proposta, em princípio, contra quem figure no álbum imobiliário como proprietário, promissário comprador, cessionário ou como locatário da unidade autônoma em relação à qual existe débito em aberto"(RT 766/215). Por estas razões, nego provimento ao recurso. Custas, pelo apelante. 

 O SR. JUIZ JARBAS LADEIRA: Com a devida vênia, entendo que o locatário é obrigado a pagar as despesas condominiais, nos termos da Lei 8.245, de 18/10/91, em seu artigo 23, inciso XII, que menciona, expressamente, a contribuição para as despesas ordinárias de condomínio definindo, no seu § 1º e alíneas, o que sejam as despesas ordinárias de condomínio. Assim sendo, por entender inobservados os dispositivos citados da Lei Inquilinária e, renovando o pedido de vênia, estou dando provimento para cassar a sentença, que deu pela carência de ação, determinando o prosseguimento da mesma, até decisão final, como entender de direito o digno magistrado. Custas pelos apelados. A SRA. JUÍZA MARIA ELZA: Estou acompanhando o em. Juiz Revisor.

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