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sábado, 19 de maio de 2012


COMISSÃO - PAGAMENTO PELO COMPRADOR  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 30ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 9177575-37.2003.8.26.0000 - Itanhaém - Fórum de Itanhaém Registro: 2011.0000143636 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9177575- 37.2003.8.26.0000, da Comarca de Itanhaém, em que é apelante ÁLVARO GIANISELA FILHO sendo apelado ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA. ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCOS RAMOS (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO. São Paulo, 17 de agosto de 2011. Orlando Pistoresi RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 30ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 9177575-37.2003.8.26.0000 - Itanhaém - Fórum de Itanhaém 2 Voto nº 19.050 Apelante: Álvaro Gianisela Filho Apelado: Antonio Luiz Ferreira da Silva Juiz de Direito: Luis Fernando Cardinale Opdebeeck Mediação - Monitória - Comissão de corretagem - Intermediação comprovada - Pagamento - Estipulada a responsabilidade do comprador - Reconhecimento. "A responsabilidade pelo pagamento da comissão de intermediação, salvo estipulação em contrário, é dos vendedores e não da compradora do imóvel, a evitar enriquecimento ilícito." Recurso improvido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 49/52, de relatório adotado e que julgou improcedentes os embargos opostos por Álvaro Gianisela Filho à ação monitória que lhe move Antonio Luiz Ferreira da Silva, declarando constituído o título executivo judicial no valor de seis mil reais e, diante da sucumbência, ficou condenado o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, com fulcro no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante que em virtude da não manutenção do preço do imóvel em R$ 120.000,00, como anteriormente havia sido ajustado a comissão de corretagem seria por conta do vendedor, que locupletou-se de valor acima do ajustado. Aduz que pagou o valor de R$140.000,00 pelo imóvel e não poderia arcar com o pagamento de mais R$6.000,00 de comissão de corretagem, de modo que sendo a dívida inexigível o título não poderá ser constituído, tudo a justificar o provimento do recurso para reforma da sentença (fls. 55/59). 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 30ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 9177575-37.2003.8.26.0000 - Itanhaém - Fórum de Itanhaém 3 Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 61/62), sendo o feito objeto de redistribuição em cumprimento à Resolução nº 542/2011 deste Tribunal de Justiça (Meta 2). É o relatório. 

O recurso descomporta provimento. É incontroverso nos autos que o apelado, Antonio Luiz Ferreira da Silva, intermediou a venda do imóvel adquirido pelo apelante. Embora o apelante sustente a modificação do valor do preço do imóvel e que impediria lhe fosse cobrada a comissão de corretagem, a interpretação dada pelo apelante não condiz com a realidade. Isso porque “a responsabilidade pelo pagamento da comissão de intermediação, salvo estipulação em contrário, é dos vendedores e não da compradora do imóvel, a evitar enriquecimento ilícito” (Ap. c/ Rev. 665.276-00/0 - 4ª Câm. - 2.° TAC - Rel. Juiz Júlio Vidal - J. 4.5.2004) E na hipótese restou estipulado que o pagamento da comissão de corretagem seria de responsabilidade do comprador, consoante documentado às fls. 04, inexistindo nos autos prova de que referido documento tenha sido objeto de modificação ou anulação. 

Aliás, a argumentação do apelante de que o imóvel foi negociado por valor superior ao inicialmente ajustado não é suficiente a afastar a declaração constante do documento de fls. 04 que foi firmado apenas dois dias antes do contrato de financiamento (fls. 15/21), sendo certo, pois, que já tinha ciência do preço a ser pago pelo imóvel quando concordou com o pagamento da comissão de corretagem.

 E como bem salientado pelo douto magistrado “não há qualquer dúvida de que o adquirente recebeu as chaves do imóvel, visto que não se estabeleceu controvérsia a esse respeito. Assim, pouco importa que as partes não tenham fixado data para o pagamento da comissão de corretagem, pois a única condição ajustada entre elas recebimento das chaves por parte do adquirente já se verificou inequivocamente”. 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 30ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 9177575-37.2003.8.26.0000 - Itanhaém - Fórum de Itanhaém 4 Assim, o reconhecimento da improcedência dos embargos monitórios era medida de rigor. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Orlando Pistoresi Relator.

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