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quinta-feira, 17 de maio de 2012

IMÓVEIS ACP ASSUNTO POLEMICO E IMPORTANTE. ACÓRDÃO I miii mil iim |||ii ||In |iIn um um mi m *03745254* Vistos, relatados e discutidos estes autos de * Apelação n° 9212537-47.2007.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante CASARI IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA., sendo apelado LUÍS CARLOS DA SILVA, ACORDAM, em 27a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente), MORAIS PUCCI E CLÁUDIO HAMILTON. São Paulo,07 de fevereiro de 2012. GILBERTO LEME PRESIDENTE E RELATOR ™ ™ PODER JUDICIÁRIO •M f • • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 27.aCÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação sem revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000 Comarca: São Bernardo do Campo Apelante: Casari Imobiliária e Administração de Bens S Ltda. Apelado: Luis Carlos da Silva e sua mulher DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CONTRATO CELEBRADO E POSTERIORMENTE DESFEITO. RESULTADO ÚTIL OBTIDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO. RECONHECIMENTO. 

1. É devida a comissão de corretagem se celebrado o contrato, ainda que venha a ser objeto de distrato formal posterior. 2. A responsabilidade pelo pagamento da comissão incumbe à parte que contrata o corretor. No entanto, se o negócio não se conclui por desistência de uma das partes ou se, concluído, se desfaz pelo arrependimento de uma delas, ao desistente ou arrependido cabe arcar com a paga da remuneração. Recurso desprovido. VOTO N.° 2.705 Trata-se de recurso de apelação interposto à r. sentença que julgou improcedente ação de cobrança de comissão de corretagem por entender cuidar-se de contrato de fim.

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 27." CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação com revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000 Recorre o vencido, sustentando que a intermediação se concretizou, sendo-lhe devido, portanto, o pagamento da respectiva comissão. Argumenta ainda que houve retenção do sinal pelos vendedores, o que prova a utilidade da negociação. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Infere-se dos autos que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços para a venda de bem imóvel, assumindo os vendedores a obrigação de pagar a comissão de corretagem de 6% no ato do recebimento da parcela subseqüente ao sinal, do valor de R$ 32.000,00 (fl.16). 

Ocorre que, com o desfazimento formal do negócio por distrato, referida parcela não foi paga, retendo os vendedores o sinal no valor de R$ 3.000,00. Pretende então o corretor o percebimento da sua comissão. Incontestável o trabalho desenvolvido pelo autor para aproximar as pessoas que desejavam contratar, pondo-as em contato, que culminou com proposta de compra de bem imóvel aceita pelos vendedores, manifestada expressamente com a aposição das assinaturas no documento de fls. 15/17, presumidas verdadeiras porque não contestadas. VOTO N.° 2.705 pmm^mmmm PODER JUDICIÁRIO •M TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 27.a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação com revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000 Autor e réu também não diverqem quanto à celebração do negócio, tendo havido, inclusive, inicio de pagamento através de recebimento de sinal do valor de R$ 3.000,00. 

Portanto, nasceu o direito do corretor à remuneração pela conclusão do negócio. Com efeito, "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes." (CC, art. 725) A corretagem configura contrato de resultado e não, de meio, conforme deflui do transcrito dispositivo legal. O resultado previsto no contrato de mediação é intuitivamente a conclusão de um outro contrato. Conclusão que se não confunde com execução. Concluído o contrato almejado, faz jus o corretor à sua remuneração. 

E ainda faz jus a ela mesmo que o contrato não se tenha concluído pela desistência das partes. VOTO N. ° 2.705 PODER JUDICIÁRIO mm mm TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 27." CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação com revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000 ORLANDO GOMES, antes do advento do vigente Código Civil, já ensinava que "a comissão é devida ainda se houver arrependimento de qualquer dos interessados na conclusão do negócio e, até, se houver recusa arbitrária após a coordenação de todos os elementos necessários à perfeição do contrato." (Contratos, n.° 312, pág. 429, Forense, 1983) 

A comissão do corretor deve ser paga por aquele que o contratou. No entanto, se o contrato não se celebrou por desistência de uma das partes, será o desistente quem responderá pela paga, ainda que não tenha sido o contratante da mediação. Se ambas as partes desistiram, repartirão a comissão pela metade ou noutra proporção conforme a sua atuação para o desfazimento do negócio (cf. ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, 

Contrato de Corretagem Imobiliária, págs. 102/103, Atlas, 2007). No caso dos autos, o resultado útil da atuação do corretor foi atingido com a assinatura do compromisso de compra e venda e entrega de sinal. Somente meses mais tarde é que se deu o distrato do compromisso, nele imputado o arrependimento ao comprador (cláusula III, pág. 18). A propósito, é bem de ver que o caso não é de mera desistência do negócio, mas de arrependimento, pois, enquanto naquela o contrato não chega a ser concluído, fechado, neste a conclusão ocorreu - e com o VOTO N.° 2.705 ™ ™ PODER JUDICIÁRIO mm ^ mm TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 27.a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação com revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000 pagamento de sinal, perdido pelo comprador -, embora possa não estar executado. Portanto, concluído o negócio, devida é a comissão de corretagem, pois encerrado o trabalho do corretor. Nesse sentido: "Mediação - Ação monitoria - Atingimento do resultado útil pretendido, em razão da aceitação da proposta pela compradora - comissão de corretagem devida - Recursos dos réus parcialmente providos e recurso adesivo do autor desprovido. 1. 0 "resultado" a que alude o art. 725 do Código Civil deve ser entendido como a aproximação das partes e a aceitação do negócio, ao que se denomina , "resultado útil". Nesse sentido, sendo incontroverso que a aproximação entre as partes resultou de trabalho do autor, bem como que houve aceitação da proposta pela vendedora, devida a comissão de corretagem. 2. Ainda que se entendesse não ter havido o resultado útil do negócio, por inexistência de prova da transmissão da propriedade, a parte final do art. 725 estabelece que a remuneração ainda assim será devida se o negócio não se efetivar por arrependimento das partes, contanto que, como no caso, inexista justa causa ou condição suspensiva a cujo implemento esteja sujeita a obrigação. 3. Condenação dos réus, porém, reduzida para R$ 5.400,00, afastada a comissão pretendida sobre a transmissão dos imóveis dados como parte de pagamento." (TJSP, Apelação n.° 0076501-88.2006.8.26.0000, rei. Des. REINALDO CALDAS, j. 11/5/2011, m.v.) 

Ocorre que a autora demandou os vendedores, que não tiveram culpa pelo desfazimento do VOTO N.° 2.705 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 27." CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação com r e v i s ã o n . ° 9212537-47.2007.8.26.0000 negócio, em vez de demandar o comprador, que dele se a r r e p e n d e u . Pelo meu voto, nego provimento ao r e c u r s o . / VOTO N . ° 2.705 6

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