IMÓVEIS ACP
ASSUNTO POLEMICO E IMPORTANTE.
ACÓRDÃO I miii mil iim |||ii ||In |iIn um um mi m
*03745254*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de *
Apelação n° 9212537-47.2007.8.26.0000, da Comarca de
São Bernardo do Campo, em que é apelante CASARI
IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA., sendo
apelado LUÍS CARLOS DA SILVA,
ACORDAM, em 27a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente), MORAIS
PUCCI E CLÁUDIO HAMILTON.
São Paulo,07 de fevereiro de 2012.
GILBERTO LEME
PRESIDENTE E RELATOR
™ ™ PODER JUDICIÁRIO
•M f • • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
27.aCÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação sem revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000
Comarca: São Bernardo do Campo
Apelante: Casari Imobiliária e Administração de Bens S
Ltda.
Apelado: Luis Carlos da Silva e sua mulher
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM.
CONTRATO CELEBRADO E POSTERIORMENTE
DESFEITO. RESULTADO ÚTIL OBTIDO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO.
RECONHECIMENTO.
1. É devida a comissão de corretagem
se celebrado o contrato, ainda que
venha a ser objeto de distrato formal
posterior.
2. A responsabilidade pelo pagamento
da comissão incumbe à parte que
contrata o corretor. No entanto, se o
negócio não se conclui por desistência
de uma das partes ou se, concluído, se
desfaz pelo arrependimento de uma
delas, ao desistente ou arrependido
cabe arcar com a paga da remuneração.
Recurso desprovido.
VOTO N.° 2.705
Trata-se de recurso de apelação
interposto à r. sentença que julgou improcedente ação de
cobrança de comissão de corretagem por entender cuidar-se
de contrato de fim.
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Apelação com revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000
Recorre o vencido, sustentando que a
intermediação se concretizou, sendo-lhe devido, portanto,
o pagamento da respectiva comissão. Argumenta ainda que
houve retenção do sinal pelos vendedores, o que prova a
utilidade da negociação.
Recurso tempestivo, preparado e
respondido.
É o relatório.
Infere-se dos autos que as partes
celebraram contrato verbal de prestação de serviços para
a venda de bem imóvel, assumindo os vendedores a
obrigação de pagar a comissão de corretagem de 6% no ato
do recebimento da parcela subseqüente ao sinal, do valor
de R$ 32.000,00 (fl.16).
Ocorre que, com o desfazimento
formal do negócio por distrato, referida parcela não foi
paga, retendo os vendedores o sinal no valor de R$
3.000,00.
Pretende então o corretor o
percebimento da sua comissão. Incontestável o trabalho
desenvolvido pelo autor para aproximar as pessoas que
desejavam contratar, pondo-as em contato, que culminou
com proposta de compra de bem imóvel aceita pelos
vendedores, manifestada expressamente com a aposição das
assinaturas no documento de fls. 15/17, presumidas
verdadeiras porque não contestadas.
VOTO N.° 2.705
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Apelação com revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000
Autor e réu também não diverqem
quanto à celebração do negócio, tendo havido, inclusive,
inicio de pagamento através de recebimento de sinal do
valor de R$ 3.000,00.
Portanto, nasceu o direito do
corretor à remuneração pela conclusão do negócio.
Com efeito, "a remuneração é devida
ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não
se efetive em virtude de arrependimento das partes." (CC,
art. 725)
A corretagem configura contrato de
resultado e não, de meio, conforme deflui do transcrito
dispositivo legal.
O resultado previsto no contrato de
mediação é intuitivamente a conclusão de um outro
contrato. Conclusão que se não confunde com execução.
Concluído o contrato almejado, faz
jus o corretor à sua remuneração.
E ainda faz jus a ela
mesmo que o contrato não se tenha concluído pela
desistência das partes.
VOTO N. ° 2.705
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Apelação com revisão n.° 9212537-47.2007.8.26.0000
ORLANDO GOMES, antes do advento do
vigente Código Civil, já ensinava que "a comissão é
devida ainda se houver arrependimento de qualquer dos
interessados na conclusão do negócio e, até, se houver
recusa arbitrária após a coordenação de todos os
elementos necessários à perfeição do contrato."
(Contratos, n.° 312, pág. 429, Forense, 1983)
A comissão do corretor deve ser paga
por aquele que o contratou.
No entanto, se o contrato não se
celebrou por desistência de uma das partes, será o
desistente quem responderá pela paga, ainda que não tenha
sido o contratante da mediação. Se ambas as partes
desistiram, repartirão a comissão pela metade ou noutra
proporção conforme a sua atuação para o desfazimento do
negócio (cf. ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO,
Contrato de
Corretagem Imobiliária, págs. 102/103, Atlas, 2007).
No caso dos autos, o resultado útil
da atuação do corretor foi atingido com a assinatura do
compromisso de compra e venda e entrega de sinal. Somente
meses mais tarde é que se deu o distrato do compromisso,
nele imputado o arrependimento ao comprador (cláusula
III, pág. 18). A propósito, é bem de ver que o caso não
é de mera desistência do negócio, mas de arrependimento,
pois, enquanto naquela o contrato não chega a ser
concluído, fechado, neste a conclusão ocorreu - e com o
VOTO N.° 2.705
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pagamento de sinal, perdido pelo comprador -, embora
possa não estar executado.
Portanto, concluído o negócio, devida
é a comissão de corretagem, pois encerrado o trabalho do
corretor.
Nesse sentido:
"Mediação - Ação monitoria - Atingimento do resultado
útil pretendido, em razão da aceitação da proposta pela
compradora - comissão de corretagem devida - Recursos dos
réus parcialmente providos e recurso adesivo do autor
desprovido.
1. 0 "resultado" a que alude o art. 725 do Código Civil
deve ser entendido como a aproximação das partes e a
aceitação do negócio, ao que se denomina , "resultado
útil". Nesse sentido, sendo incontroverso que a
aproximação entre as partes resultou de trabalho do
autor, bem como que houve aceitação da proposta pela
vendedora, devida a comissão de corretagem.
2. Ainda que se entendesse não ter havido o resultado
útil do negócio, por inexistência de prova da transmissão
da propriedade, a parte final do art. 725 estabelece que
a remuneração ainda assim será devida se o negócio não se
efetivar por arrependimento das partes, contanto que,
como no caso, inexista justa causa ou condição suspensiva
a cujo implemento esteja sujeita a obrigação.
3. Condenação dos réus, porém, reduzida para R$ 5.400,00,
afastada a comissão pretendida sobre a transmissão dos
imóveis dados como parte de pagamento." (TJSP, Apelação
n.° 0076501-88.2006.8.26.0000, rei. Des. REINALDO CALDAS,
j. 11/5/2011, m.v.)
Ocorre que a autora demandou os
vendedores, que não tiveram culpa pelo desfazimento do
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negócio, em vez de demandar o comprador, que dele se
a r r e p e n d e u .
Pelo meu voto, nego provimento ao
r e c u r s o . /
VOTO N . ° 2.705
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