COMISSÃO - PAGAMENTO PELO COMPRADOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
30ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9177575-37.2003.8.26.0000 - Itanhaém - Fórum de
Itanhaém
Registro: 2011.0000143636
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9177575-
37.2003.8.26.0000, da Comarca de Itanhaém, em que é apelante ÁLVARO
GIANISELA FILHO sendo apelado ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA.
ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCOS
RAMOS (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
Orlando Pistoresi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 19.050
Apelante: Álvaro Gianisela Filho
Apelado: Antonio Luiz Ferreira da Silva
Juiz de Direito: Luis Fernando Cardinale Opdebeeck
Mediação - Monitória - Comissão de corretagem -
Intermediação comprovada - Pagamento - Estipulada a
responsabilidade do comprador - Reconhecimento.
"A responsabilidade pelo pagamento da comissão de
intermediação, salvo estipulação em contrário, é dos
vendedores e não da compradora do imóvel, a evitar
enriquecimento ilícito."
Recurso improvido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a
respeitável sentença de fls. 49/52, de relatório adotado e que julgou
improcedentes os embargos opostos por Álvaro Gianisela Filho à ação
monitória que lhe move Antonio Luiz Ferreira da Silva, declarando
constituído o título executivo judicial no valor de seis mil reais e, diante da
sucumbência, ficou condenado o embargante ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, com
fulcro no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Sustenta o apelante que em virtude da não
manutenção do preço do imóvel em R$ 120.000,00, como anteriormente
havia sido ajustado a comissão de corretagem seria por conta do vendedor,
que locupletou-se de valor acima do ajustado. Aduz que pagou o valor de
R$140.000,00 pelo imóvel e não poderia arcar com o pagamento de mais
R$6.000,00 de comissão de corretagem, de modo que sendo a dívida
inexigível o título não poderá ser constituído, tudo a justificar o provimento
do recurso para reforma da sentença (fls. 55/59).
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Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls.
61/62), sendo o feito objeto de redistribuição em cumprimento à Resolução
nº 542/2011 deste Tribunal de Justiça (Meta 2).
É o relatório.
O recurso descomporta provimento.
É incontroverso nos autos que o apelado, Antonio Luiz
Ferreira da Silva, intermediou a venda do imóvel adquirido pelo apelante.
Embora o apelante sustente a modificação do valor do
preço do imóvel e que impediria lhe fosse cobrada a comissão de
corretagem, a interpretação dada pelo apelante não condiz com a realidade.
Isso porque “a responsabilidade pelo pagamento da
comissão de intermediação, salvo estipulação em contrário, é dos
vendedores e não da compradora do imóvel, a evitar enriquecimento ilícito”
(Ap. c/ Rev. 665.276-00/0 - 4ª Câm. - 2.° TAC - Rel. Juiz Júlio Vidal - J.
4.5.2004)
E na hipótese restou estipulado que o pagamento da
comissão de corretagem seria de responsabilidade do comprador,
consoante documentado às fls. 04, inexistindo nos autos prova de que
referido documento tenha sido objeto de modificação ou anulação.
Aliás, a argumentação do apelante de que o imóvel foi
negociado por valor superior ao inicialmente ajustado não é suficiente a
afastar a declaração constante do documento de fls. 04 que foi firmado
apenas dois dias antes do contrato de financiamento (fls. 15/21), sendo
certo, pois, que já tinha ciência do preço a ser pago pelo imóvel quando
concordou com o pagamento da comissão de corretagem.
E como bem salientado pelo douto magistrado “não há
qualquer dúvida de que o adquirente recebeu as chaves do imóvel, visto que
não se estabeleceu controvérsia a esse respeito. Assim, pouco importa que
as partes não tenham fixado data para o pagamento da comissão de
corretagem, pois a única condição ajustada entre elas recebimento das
chaves por parte do adquirente já se verificou inequivocamente”.
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Assim, o reconhecimento da improcedência dos
embargos monitórios era medida de rigor.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Orlando Pistoresi
Relator.






